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PIS/PASEP E COFINS. Serviços de Informática. Desenvolvimento de Software

Fonte: Costa Ribeiro Faria Advogados Associados

Por expressa determinação legal, as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes da prestação de serviços de desenvolvimento de software, por encomenda ou não, sujeitam-se à sistemática cumulativa de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXV, c/c o art. 15, V; e Solução de Consulta SRRF/9ªRF nº 221, de 25/08/2008.

Justiça Mantém Cobrança de ISS Devido Sobre Operações De Arrendamento Mercantil (Leasing)

Fonte: STJ, em 04/09/2008

A municipalidade competente para realizar a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve as autuações promovidas pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) contra a Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A Fazenda Pública municipal emitiu 59 autos de infração contra a Volkswagen Leasing para a cobrança de ISS devido sobre operações de arrendamento Mercantil. A empresa recorreu judicialmente contra a cobrança do imposto, alegando, entre outros pontos, que o arrendamento mercantil não gera incidência do ISS e, se gerasse, o município competente para cobrar o imposto seria aquele em que está localizado o estabelecimento sede do prestador, e não o local da prestação dos serviços.

O pedido de anulação dos débitos foi rejeitado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Castro Meira, para decidir pela possibilidade de incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, o Tribunal estadual aplicou o dispositivo constitucional que determina que os municípios dispõem de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem deferidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal (artigo 156, IV, da CF).

No acórdão, o TJRS também salientou que o arrendamento mercantil está sujeito à incidência de ISS, nos temos do disposto na Súmula 138 do STJ, não sendo aplicável ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 116.121-3, tendo em vista que houve a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis, permanecendo válida a expressão arrendamento mercantil, que não foi declarada inconstitucional.

“Como visto, a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil foi reconhecida pela Corte de origem com esteio na matriz constitucional do imposto para afastar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o relator. Segundo Castro Meira, diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, é impossível reformá-lo em sede de recurso especial, destinado a dirimir interpretação de norma de lei federal. Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial.

IR. Lucro Imobiliário. Herança

Fonte: Costa Ribeiro Faria Advogados Associados

A Turma reiterou o entendimento de não-incidência do imposto de renda sobre venda de imóvel havido por herança, mormente se fundamentado na Portaria n. 80/1979- MF, ademais declarada ilegal por esta Corte, pois não poderia fixar tal cálculo de imposto por ser matéria submetida à reserva legal.

Precedentes citados: EREsp 23.999-RJ, DJ 19/12/1997, e REsp 57.415-RJ, DJ 10/4/1995. (STJ: REsp 1.042.739-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008).

Penhora. Bem de família único. Locação

Fonte: Costa Ribeiro Faria Advogados Associados

Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. (REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008)

É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 13/06/2008.

Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial. Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ, desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar. O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator, ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos (EREsp 111.294) Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime.

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