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Sentença da falência do Grupo Galileo

Trata-se de pedido de recuperação judicial com base nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/05 formulado por GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, onde fora informado ter sido constituída inicialmente pela denominação de Rio Guadiana Participações S.A., em 28 de maio de 2010, passando a ter a atual denominação somente em 11 de agosto de 2010, tendo como atividade empresarial o ramo de gestão de recursos vinculados à atividades educacionais próprios ou deterceiros;

mantença de atividades de educação superior e sucedâneos, ensino médio e fundamental; edição de livros, periódicos e revistas por meio físico ou digital e gestão de capital intelectual derivados de atividades afins nas áreas educacionais e editoriais. Em sua petição inicial, conforme já relatado, aduziu ter se constituído de acordo com a Lei 6.404/76, em uma Sociedade Anônima de capital fechado, e que dentro de suas atividades, assumiu por meio da Portaria n.º 56 do MEC, de 31 de maio de 2012, a administração e gerenciamento de 13 (treze) instituições de ensino superior entre elas as conceituadas universidades GAMA FILHO e UNIVERCIDADE, ambas no Rio de Janeiro, fixando a partir de então uma nova fase de gestão educacional, na qual procurou manter a individualidade e perfil de cada uma de suas gerenciadas, com intuito de preservar a qualidade do ensino já reconhecidamente desenvolvido; afirmou que em razão do compromisso com essas duas instituições se viu na responsabilidade de assumir obrigações de vultosos valores, originadas do período em que as referidas instituições tinham outras mantenedoras, situação que corroeu o capital da requerente culminando com a paralização das atividades do corpo docente e dos funcionários das referidas instituições, o que acarretou a tomada de medida extremamente danosa e violenta por parte do MEC - na qualidade órgão regulador - que resultou no descredenciamento da requerente para o exercício de suas atividades, causando prejuízo de enorme monta. Parecer Ministerial de fls. 123/124, requerendo a vinda de todos os documentos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005. Novos documentos às fls. 130/498 Novo parecer Ministerial de fls. 499/502, pugnando agora pelo indeferimento do pedido de processamento da R.J., ao argumento de que não estariam preenchidos todos os requisitos previstos no art. 51 da Lei 11.101/2005. Despacho de fls. 516 determinando a emenda da inicial, a fim de que viessem aos autos informações sobre o faturamento da sociedade, seus ativos e expectativas de receitas futuras, bem como fosse informado sobre quais instituições a requerente ainda exercia suas atividades. Fls. 517/521 emenda à inicial, instruída com os documentos de fls. 522/785. Decisão de fls. 788/794, indeferindo o processamento do pedido de recuperação judicial, posteriormente, cassada em sede de agravo de instrumento, onde foi concedido o pedido, conforme Acórdão 840/866. Fls. 853/854 decisão nomeando o Administrador Judicial entre outras determinações previstas no art. 52 da LFRE. Certidão de publicação do Edital previsto no § 1º do art. 52, às fls. 899. Fls. 950/1278 apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 1294/1300 relatório do administrador judicial referente aos meses de abril e maio de 2015. Fls. 1358/1383 manifestação do administrador judicial apontando para imperfeições objetivas e subjetivas no Plano de Recuperação Judicial, opinando por seu desentranhamento para correções. Parecer Ministerial de 1408/1418. Fls. 1565/1575 manifestação da ASSESPA se opondo à venda de bem de sua propriedade para pagamento do passivo. Fls. 1696 manifestação do administrador judicial denunciando a falta da apresentação de contas demonstrativas mensais por parte da recuperanda desde o início do procedimento. Manifestação de fls. 2289/2290 declinando os motivos do descredenciamento de suas atividades. Laudo econômico às fls. 2345/2363. Fls. 3435/3437: Despacho que dentre várias determinações chamou o feito à ordem a fim de que fosse determinada § 2º do art. 7º. Parecer Ministerial de fls. 344/3455 pugnando pela convolação do pedido de recuperação em falência. Relatório das atividades da recuperanda referente ao mês de julho de 2015, às fls. 3460/3482 mais uma vez afirmando não ser possível a apresentação do relatório financeiro da devedora, em face do não repasse desses dados. Fls. 3485 pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º, § 4º formulado pela devedora. Decisão de fls. 3513/3514 determinando a reapresentação do plano ou fosse comprovado a propriedade dos bens apontados à venda. Despacho de fls. 3720 concedendo mais 15 dias de prazo para cumprimento da determinação de fls. 3513/3514. Relatório dos administradores judiciais às fls. 3729/3733, mais uma vez apontando para impossibilidade da apresentação do relatório financeiro, diante da ausência de informações. Despacho de fls. 3892, determinando fosse indicado dia e local para realização da AGC. Relatório dos administradores judiciais nomeados de fls. 3893/4321, onde novamente é informada a impossibilidade de prestar informações da situação econômico-financeira da devedora, por total falta de repasse de dados neste sentido. Fls. 4322/4323 pedido dos administradores para liberação de recurso no sentido custear os atos necessários à realização da AGC. Petição da devedora de fls. 4324/4325 reconhecendo as dificuldades de se obter consenso sobre a possibilidade da venda dos bens de propriedade das sociedades mantidas para pagamento dos credores, o que evidência a inviabilidade e impropriedade do único meio proposto de solução de mercado, não se afigurando assim correto insistir na tentativa de soerguimento da sociedade através deste procedimento, haja vista a expectativa dos muitos credores envolvidos, razão pela qual pugnou pela convolação da recuperação judicial em falência. Autos conclusos. Decido. Como inovador instituto, a recuperação judicial objetiva a superação da crise empresarial, permitindo a continuidade da atividade econômica para evitar a falência, tendo por finalidade, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.101/2005, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores no intuito de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O processo de recuperação judicial é promovido por iniciativa do próprio empresário ou sociedade empresária em crise, que apresenta perante o Poder Judiciário o pedido do benefício. Verificando o atendimento a todos os requisitos legais, o juiz defere o processamento da recuperação judicial, abrindo-se prazo para os credores realizarem as habilitações de crédito perante o administrador judicial e para o devedor apresentar o plano de recuperação judicial. Neste plano, o devedor apresentará os meios que serão utilizados para a superação da crise. Normalmente o plano prevê a dilação para o pagamento das dívidas, redução no valor a ser pago, venda de filiais, dentre outros meios apresentados, em caráter exemplificativo no art. 50 da lei de regência. In causa, verifico ter se passado mais de dois anos do ingresso do pedido de recuperação judicial, sem que os motivos indicativos da anunciada crise econômico-financeira tivessem sido solucionados ou quando muito se estabilizado. Ao contrário, existem provas nos autos de que há uma verdadeira batalha jurídica desencadeada entre a devedora e as sociedades por ela geridas, que culminou na ruína estrutural e organizacional, paralisando por completo suas atividades empresariais. Recuperar uma empresa mantendo essa situação é inviável, uma vez que não se tem como ultrapassar determinados óbices que fulminam a própria continuidade de suas atividades como mantenedora das sociedades educacionais. Neste sentido, a regra é buscar o soerguimento das sociedades empresárias viáveis, sendo a falência medida extrema e excepcional, que somente deve ser tomada quando verificada a inviabilidade da preservação da unidade produtiva. Isso porque, somente deve ser conferida a recuperação judicial aos empresários ou sociedades empresárias, segundo o Mestre Fábio Ulhoa Coelho , viáveis e dignas do benefício, justificando assim o sacrifício empenhado pela sociedade brasileira, em maior ou menor extensão, envolvida neste processo. O processamento da recuperação judicial foi deferido em sede de apelação, cuja ementa teve o seguinte teor: ´APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 51, I, DA LEI 11.101/2005. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. A recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Com isso, a nova Lei de Falências trouxe a possibilidade de reestruturação aos empresários economicamente viáveis que passem por dificuldades passageiras, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Nesse dispositivo, está expresso o princípio maior da recuperação da empresa que informa a essência do instituto: o princípio da preservação da empresa. A manutenção da fonte produtora e de circulação de riquezas é uma preocupação enorme do legislador, diante do papel fundamental que a atividade econômica representa na estabilidade e no desenvolvimento social. A recuperação empresarial só assiste a empresários ou sociedades empresárias que cumpram os requisitos legais trazidos no art. 48 e demonstrem a sua viabilidade econômica. Não é porque vige o princípio da preservação da empresa que qualquer recuperação judicial será deferida. O artigo 53, II, da Lei 11.101/05, evidencia essa lógica. O juiz não pode, porém, analisar a viabilidade econômica da empresa para deferir ou não o processamento da recuperação, na oportunidade mencionada no artigo 52 da Lei 11.101/05. No caso em tela, houve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial feito pela sociedade apelante por não ter sido preenchido o requisito legal do art. 51, I, da Lei 11.101/2005. Da leitura da peça inicial, verifica-se que houve a exposição das causas concretas da situação patrimonial da sociedade apelante e as razões de sua crise econômico-financeira. Com efeito, a sociedade apelante narra, em síntese, que a origem de sua crise econômico-financeira deu-se com a assunção da mantença de duas instituições de ensino (UGF e UniverCidade), uma vez que teve que assumir obrigações com valores elevados e, em razão de tal cenário, sofreu com paralizações de atividade do corpo docente, o que acabou culminando no descredenciamento de tais instituições perante o Ministério da Educação e queda brutal de suas receitas. Afirma ainda que vem diligenciando administrativamente e judicialmente, com a interposição de recurso administrativo e a impetração de mandado de segurança, para a reversão da decisão do Ministério da Educação para que ambas as instituições voltem a funcionar. Tal narrativa atende perfeitamente aos ditames do art. 51, I, da Lei 11.101/2005, sendo certo que nessa fase processual o juiz avaliará apenas o preenchimento dos requisitos formais, não podendo se imiscuir no mérito da viabilidade econômica da empresa e, portanto, atendidos os requisitos formais, o processamento da recuperação judicial deverá ser deferido. A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que não cabe ao magistrado interferir na viabilidade do plano de recuperação judicial e sua atuação se resume a verificação dos requisitos formais, bem como exercer controle quanto à legalidade do plano, devendo ser privilegiado o debate travado entre os principais interessados: o devedor e seus credores. Ora, se não cabe o controle da viabilidade do plano de recuperação no momento da concessão da recuperação judicial, quando possui uma grande quantidade de elementos para fazer a análise da viabilidade econômica da empresa, especialmente à luz do teor do plano de recuperação, não será na fase de deferimento do processamento que o magistrado estará autorizado a adentrar nesse mérito, até porque carecerá de elementos contundentes e conhecimento técnico para tanto. Dessa forma, considerando o cumprimento do art. 51, I, da Lei 11.101/2005, bem como a impossibilidade de controle nessa fase processual da viabilidade econômica da empresa, deve ser deferido o processamento da recuperação judicial requerida pela sociedade apelante. Provimento do recurso.´ Todavia, inobstante reconhecer que houve precoce análise da viabilidade econômico-financeira da devedora no momento do pedido de processamento, necessário agora se faz deter a atenção sobre a própria falta da atividade empresarial desenvolvida e a prática de ato falimentar. A começar a devedora, em evidente violação ao contido no inciso IV do art. 52 da Lei 1.101/2005, deixou apresentar nos autos e aos próprios administradores suas contas mensais, o que por si só demonstra a impossibilidade da verificação da existência de atividade empresarial. Nos autos em diversas oportunidades (vide fls. 1294/1300, 1696, 3482 e 3729) os administradores judiciais nomeados foram categóricos ao informarem não ter havido o repasse de contas, fato que recrudesce a falta do exercício de atividade econômica, pois não há qualquer menção dos respectivos resultados. Essa conclusão pode ainda ser vista nos termos do Plano de Recuperação, onde assim consta descrito: ´Por se tratar do cenário atual, e não sendo possível prever quando as instituições serão credenciadas pelo MEC, este Plano de Recuperação dedica-se essencialmente ao Cenário 1, reservando somente o Capítulo 12 para abordar o Cenário 2, no qual considera-se o recredenciamento das instituições´. A falta de credenciamento das instituições - GAMA FILHO e UNIVERCIDADE - que eram mantidas pelas devedoras, extinguiu o seu próprio fim social, haja vista não estar provado nos autos a existência do exercício de qualquer outra atividade afim, vinculadas a atividades educacionais próprias ou de terceiros. Desde a criação da devedora sua única fonte de recurso parece advir da administração dos cursos ministrados pelas instituições educacionais por ela mantidas, recursos que deixaram de existir quando do descredenciamento dessa atividade por determinação do MEC. O fator para anunciada crise da sociedade, portanto, é verdadeiramente econômico-financeiro iniciado a partir do momento em que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA cassou dentro do poder que lhe é investido, a própria concessão para o exercício das atividades educacionais das universidades geridas pela autora, ambas em atividade há mais de 50 anos, por evidente má-gestão empresarial, sendo certo que, NÃO PODENDO AS GERIDAS EXERCEREM SUAS ATIVIDADES não há como se esperar que sua gestora possa se soerguer. A falta cristalina de atividade empresarial se torna obstáculo instransponível para o prosseguimento da presente recuperação, pois segundo o doutrinador Marlon Tomazette ´sem exercício da atividade não há empresa, se não há empresa não há o que preservar´. Neste sentido, apenas por colocação analógica, se o pedido tivesse sido hoje formulado, com certeza esbarraria na impropriedade prevista no art. 48 da Lei 11.101/2005, que prevê a necessidade da comprovação do regular exercício de suas atividades no período anterior há dois anos. Isto porque, durante os dois longos anos do processamento da presente recuperação em momento algum a devedora demonstrou a retomada de suas atividades e percepção de receitas, o que determina sua total inoperância empresarial e financeira, o que demonstra a inviabilidade do prosseguimento da presente recuperação judicial. Neste sentido: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.002.25401Agravantes: ROBERTO JOSÉ BASTOS E OUTRO Agravada: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A (REPRESENTADAPOR SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL GUSTAVO JOSÉ DE FREITAS TRAVASOS CAMPELLO DE AZEVEDO Relator: DESEMBARGADOR ERNANI KLAUSNER AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE RECUPERAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE A CONDUTA DA AGRAVADA SE REVELOU INCOMPATÍVEL COM O ANSEIO DE, EFETIVAMENTE, SOLVER O ESTADO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA, QUANTO PELA CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE CONSTITUIÇÃO, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADA A VIABILIDADE DA EMPRESA - COERÊNCIA DA DECISÃO VERGASTADA COM AS PROVAS COLIGIDAS - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ Não bastasse a comprovada falta de atividade empresarial e consequente rentabilidade, se mostra evidente ainda a inexistência de patrimônio - próprio da devedora - capaz de gerar capital que possa fazer frente ao vultoso passivo constituído. Neste aspecto relevante, restou fulminada a possibilidade do soerguimento da sociedade empresária, haja vista ter sido agora reconhecido pela própria devedora, a inviabilidade legal e técnica da aprovação do Plano de Recuperação Judicial na AGC, diante do fato de que a principal solução de mercado nele constituída - venda de ativos das sociedades por ela mantidas para pagamento de créditos comuns - se mostra inverossímil. É do conhecimento comum, que a devedora e as sociedades que foram por elas administradas travam severas batalhas judiciais, cuja principal disputa decai justamente sobre a propriedade dos bens imóveis, uma vez que a devedora considera que estes lhes foram igualmente transferidos, conjuntamente com administração e gerenciamento da GAMA FILHA e da UNIVERCIDADE. Essa litigiosidade somente reafirma a impossibilidade da imediata venda dos referidos bens para pagamento dos credores, descredenciando por completo os termos do Plano de Recuperação como sendo viáveis a solucionar a denunciada crise, o que o torna inexequível, e via de consequência, inexistente. Resta, portanto, à vista da evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial, conhecer e acolher de plano o pedido de convolação em falência, formulado pela própria devedora às fls. 4325/4326. Isso posto, REVOGO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, com fundamento no art. 73, II da Lei 11.101/2006, DECRETO hoje a FALÊNCIA da sociedade empresária GALILEO ADMINISTRADORA DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, inscrita no CPMF n.º 12.045.897/0001-59 com sede na Rua do Rosário, 61, sala 601, Centro, Rio de Janeiro (Ata de fls. 3856), tendo como sua presidente: CLÁUDIA CAMPOS DE SOUZA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ 88.294, CPF n.º 018.439.307-81, residente domiciliada na Rua Comendador Siqueira, n.º 1957, casa 108, Jacarepaguá, Rio de Janeiro. Atento ao disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005, determino: a) A fixação do termo legal no 90º (nonagésimo) dia anterior ao do pedido de recuperação judicial. b) Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, na forma do art. 99, V da L.F., bem como a proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, em conformidade com o disposto no art. 99, VI da L.F. c) Intimem-se a falida para, no prazo de 5 dias, apresentar relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, bem como para firmarem em cartório, termo de comparecimento (art. 104, I da L.F.), sob pena de desobediência. d) Mantenho na função de Administrador Judicial, agora da massa falida, os mesmos administradores nomeados na recuperação judicial, que desempenharão conjuntamente o encargo na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do artigo 35 do mesmo diploma legal. e) Diligencie o cartório pelas providências dos incisos VIII e X, do art. 99 da Lei 11.101/05, e ainda, comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedores tiverem estabelecimentos, para que tomem ciência da falência, observando-se o disposto no art.255 do C.N. f) Expeça-se mandado de verificação e lacração dos estabelecimentos dos devedores, devendo o Sr. Oficial de Justiça apurar se há risco para execução da etapa de arrecadação ou para preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. g) Faculto aos credores a convocação de assembleia geral de credores para constituição do comitê de credores, na forma do inciso XII do art. 99 da L.F. h) Determino que todas as habilitações, divergências e impugnações recebidas em cartório, por qualquer meio, antes ou dentro do prazo de 15 dias contados da publicação prevista no parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, sejam imediatamente baixadas do sistema e encaminhadas ao Administrador Judicial nomeado, mediante protocolo de recebimento e certidão nos autos. i) Publique-se o edital previsto no par. único, art. 99 da L.F. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Receita Federal, solicitando as três últimas declarações de bens da Falida. Cumpra o Responsável pelo Expediente o que determina os incisos VIII; X e XIII, bem como o parágrafo único do artigo 99 da Lei de Falências e artigo 255 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/RJ (Resolução 01/2000).

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