Fonte: STF, em 13/08/2008 |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso no uso desta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais súmulas vinculantes um caráter impeditivo de recursos. É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Fonte: STF, em 13/08/2008. |
Fonte: Contador Perito www.contadorperito.com.br |
Veja como efetuar a correta baixa e averbação do distrito social de sociedades empresárias, através da Instrução Normativa 105/2007 do DNRC. Clique aqui Para mais informações sobre Baixa e Averbação das Sociedades Simples e Baixa de CNPJ, clique aqui. |
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, em 27/08/2008. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza. Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”. O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza. Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, em 27/08/2008. |
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, em 18/08/2008. |
A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Referências: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT. Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, em 18/08/2008. |
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A Lei nº 11.727/08 foi, em tese, originada da conversão parcial da Medida Provisória – MP nº 413 de 01 de janeiro de 2008, que tratou de diversas questões tributárias no âmbito de seus 19 artigos, mas que no ato de sua conversão em lei passou a contar 42 artigos, disciplinando matérias totalmente inéditas à MP convertida. Dentre os novos dispositivos presentes na Lei, damos relevo a dois aspectos em específico: Primeiro, a inserção dos arts. 24-A e 24-B na Lei nº 9.430/96, cujo escopo foi estender a aplicação das regras de preços de transferências às operações de comércio com o exterior – já aplicáveis às operações com pessoas vinculadas e/ou residentes ou domiciliadas em países de tributação favorecida – realizadas sob o denominado “regime fiscal privilegiado”, com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. O próprio legislador delimitou o conceito “regime fiscal privilegiado”, como sendo aqueles sistemas tributários que: (i) concedam vantagem de natureza fiscal a não residentes, sem exigência de realização local de atividade econômica substantiva ou mesmo condicionada ao não exercício localmente de atividade econômica substantiva; (ii) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos no exterior; e (iii) oponham sigilo à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. Com este novo dispositivo legal, as autoridades fiscais visam alcançar, de forma expressa e específica, as operações internacionais realizadas com sociedades do tipo Holdings companies e offshore companies, as quais embora não estabelecidas em países listados como países com tributação favorecida, estão domiciliadas em países, cujas regras específicas de tributação, acabam por lhes proporcionar tratamento fiscal favorecido. O foco de tal medida alcança, diretamente, operações comerciais com as sociedades estabelecidas, no Estado de Delaware, nos Estados Unidos e as Sociedades Uruguaianas de Investimentos, além de outras menos populares. O novo alcance das regras de preços de transferências passa a vigora a partir de 01.01.2009. De certo que dispositivo desta natureza somará mais clareza e segurança para os contribuintes, bem como facilitará a vida dos agentes fiscais. Todavia, trilhamos o entendimento de que as regras em vigor já tinham o condão de alcançar as pessoas beneficiadas por regime fiscal privilegiado, embora seus domicílios não constem das listas não exaustivas de países de tributação favorecida. Isto porque, o art. 24 da Lei nº 9.430/96, em seus parágrafos já dispunha que, para efeito do conceito de país com tributação favorecida, deveria ser considerada a legislação tributária de cada país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação. Dever-se-ia, também, considerar separadamente a tributação em cada dependência do país de residência ou domicílio. Aliás, as próprias autoridades fiscais, já se manifestaram em respostas a consultas no sentido de que o conceito de país de tributação favorecida deve ser aplicado ao contribuinte individualmente considerado e em relação à alíquota efetiva de tributação. Desta forma, temos que o dispositivo em questão não traz, em si, novidade ao regramento do regime de tributação favorecida, não podendo ser descartada a possibilidade de efeitos semelhantes aos projetados para 2009 serem exigidos pelas autoridades fiscalizadoras, desde a vigência da Lei nº 9.430/96, observado obviamente, o prazo decadencial. Segundo, merece destaque o art. 31 da Lei sob comento que estabeleceu regra com foco específico nas “operações alavancadas de aquisição”. O referido dispositivo faculta às holdings puras, fiscalmente, deixar de tratar os encargos financeiros relativos a empréstimos vinculados ao financiamento dos investimentos nas Controladas como despesas, para tratá-los como custo do investimento adquirido para fins de apuração do ganho de capital. Esta faculdade fiscal deve ser cuidadosamente analisada pelos investidores, levando-se em consideração diversos aspectos, tais como: i) capacidade de geração de resultado tributável por uma Holding pura; ii) limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais; iii) possibilidade de maximização dos efeitos da dedução fiscal das despesa financeiras na empresa investida, através da usual incorporação da holding na empresa investida e os possíveis questionamentos dos acionistas minoritários em função da redução do lucros distribuíveis; e, finalmente, a iv) possibilidade de maximizar o custo de aquisição para futura estratégia de saída do investidor. Fonte: http://www.lexuniversal.com |