BT Arise II - шаблон joomla Продвижение

Inovações à Legislação Tributária - Lei nº 11.727 de 23 de junho de 2008

Fonte: http://www.lexuniversal.com

A Lei nº 11.727/08 foi, em tese, originada da conversão parcial da Medida Provisória – MP nº 413 de 01 de janeiro de 2008, que tratou de diversas questões tributárias no âmbito de seus 19 artigos, mas que no ato de sua conversão em lei passou a contar 42 artigos, disciplinando matérias totalmente inéditas à MP convertida. Dentre os novos dispositivos presentes na Lei, damos relevo a dois aspectos em específico: Primeiro, a inserção dos arts. 24-A e 24-B na Lei nº 9.430/96, cujo escopo foi estender a aplicação das regras de preços de transferências às operações de comércio com o exterior – já aplicáveis às operações com pessoas vinculadas e/ou residentes ou domiciliadas em países de tributação favorecida – realizadas sob o denominado “regime fiscal privilegiado”, com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. O próprio legislador delimitou o conceito “regime fiscal privilegiado”, como sendo aqueles sistemas tributários que: (i) concedam vantagem de natureza fiscal a não residentes, sem exigência de realização local de atividade econômica substantiva ou mesmo condicionada ao não exercício localmente de atividade econômica substantiva; (ii) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos no exterior; e (iii) oponham sigilo à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. Com este novo dispositivo legal, as autoridades fiscais visam alcançar, de forma expressa e específica, as operações internacionais realizadas com sociedades do tipo Holdings companies e offshore companies, as quais embora não estabelecidas em países listados como países com tributação favorecida, estão domiciliadas em países, cujas regras específicas de tributação, acabam por lhes proporcionar tratamento fiscal favorecido. O foco de tal medida alcança, diretamente, operações comerciais com as sociedades estabelecidas, no Estado de Delaware, nos Estados Unidos e as Sociedades Uruguaianas de Investimentos, além de outras menos populares. O novo alcance das regras de preços de transferências passa a vigora a partir de 01.01.2009. De certo que dispositivo desta natureza somará mais clareza e segurança para os contribuintes, bem como facilitará a vida dos agentes fiscais. Todavia, trilhamos o entendimento de que as regras em vigor já tinham o condão de alcançar as pessoas beneficiadas por regime fiscal privilegiado, embora seus domicílios não constem das listas não exaustivas de países de tributação favorecida. Isto porque, o art. 24 da Lei nº 9.430/96, em seus parágrafos já dispunha que, para efeito do conceito de país com tributação favorecida, deveria ser considerada a legislação tributária de cada país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação. Dever-se-ia, também, considerar separadamente a tributação em cada dependência do país de residência ou domicílio. Aliás, as próprias autoridades fiscais, já se manifestaram em respostas a consultas no sentido de que o conceito de país de tributação favorecida deve ser aplicado ao contribuinte individualmente considerado e em relação à alíquota efetiva de tributação. Desta forma, temos que o dispositivo em questão não traz, em si, novidade ao regramento do regime de tributação favorecida, não podendo ser descartada a possibilidade de efeitos semelhantes aos projetados para 2009 serem exigidos pelas autoridades fiscalizadoras, desde a vigência da Lei nº 9.430/96, observado obviamente, o prazo decadencial. Segundo, merece destaque o art. 31 da Lei sob comento que estabeleceu regra com foco específico nas “operações alavancadas de aquisição”. O referido dispositivo faculta às holdings puras, fiscalmente, deixar de tratar os encargos financeiros relativos a empréstimos vinculados ao financiamento dos investimentos nas Controladas como despesas, para tratá-los como custo do investimento adquirido para fins de apuração do ganho de capital. Esta faculdade fiscal deve ser cuidadosamente analisada pelos investidores, levando-se em consideração diversos aspectos, tais como: i) capacidade de geração de resultado tributável por uma Holding pura; ii) limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais; iii) possibilidade de maximização dos efeitos da dedução fiscal das despesa financeiras na empresa investida, através da usual incorporação da holding na empresa investida e os possíveis questionamentos dos acionistas minoritários em função da redução do lucros distribuíveis; e, finalmente, a iv) possibilidade de maximizar o custo de aquisição para futura estratégia de saída do investidor. Fonte: http://www.lexuniversal.com

Don't have an account yet? Register Now!

Sign in to your account