O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em recurso repetitivo, que não é válida a Instrução Normativa (IN) nº 23, de 1997, da Receita Federal, e reconheceu a uma empresa de Minas Gerais o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ela não pôde utilizar por conta daquele ato administrativo. O caso foi julgado pela 1ª Seção.
Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa do Sul e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, já havia decidido que a IN 23 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.
A lei instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. A IN 23, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu, no entanto, a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.
Para o relator ministro Luiz Fux, a instrução normativa não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei. Quanto à possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a 1ª Seção reformou a decisão do TRF. De acordo com Fux, o exercício do direito de crédito foi postergado pelo Fisco, graças à IN 23, e essa circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.
Fonte: Valor Econômico