O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas.
Por 6 votos a 4, o tribunal derrubou uma liminar concedida por Marco Aurélio Mello, que impedia a quebra direta do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio, pelo Fisco.
O ministro afirmava que deveria ser seguida parte da Constituição sobre a "inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas", que permite a quebra somente por decisão da Justiça. Em sua decisão, ele determinava que "nenhuma informação bancária da empresa seja repassada à Receita Federal até a decisão final do Recurso Extraordinário".
Na sessão desta quarta, porém, a maioria de seus colegas entendeu que uma lei de 2001 permite a obtenção das informações sem a intermediação do Judiciário. Apesar de ser uma decisão válida apenas no caso específico e na análise de uma liminar, ela reflete de forma ampla o entendimento do Supremo sobre o tema.
No fundo, o Supremo afirmou que é válida a Lei Complementar 105. Ela permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar "documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras" de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal.
O caso dividiu os ministros e só foi resolvido após dois pedidos de vista.
Prevaleceu a opinião de José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Eles entenderam que não se trata de quebra de sigilo, mas de uma transferência dos bancos ao Fisco. Segundo Ellen, por exemplo, as informações "prosseguem protegidas, mas agora pelo sigilo fiscal".
Já os colegas Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso entendiam que a quebra de sigilo bancário pela Receita só pode ocorrer após autorização judicial. "A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário", argumentou Celso de Mello, que acabou vencido na discussão.
Fonte: Folha de São Paulo