'Sociedade em que os acionistas revelam-se imprescindíveis para a sua operacionalidade, (...) unidos por um interesse comum, restará caracterizada uma sociedade intuitu personae, (...) presente o aspecto da affectio societatis'.
Mediante este entendimento, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) determinaram prosseguimento da execução em relação a acionistas imprescindíveis à operacionalidade das empresas, também em relação às empresas arroladas.
Salientam ainda os Desembargadores: '...em relação às espécies de sociedades, que no momento em que a vontade individual ou coletiva dos acionistas não se revela mais importante à condução dos negócios sociais, caracteriza-se a sociedade anônima de cunho essencialmente institucional. Ao contrário, constatado em uma sociedade em que os acionistas revelam-se imprescindíveis para a sua operacionalidade, encontrando-se unidos por um interesse comum, restará caracterizada uma sociedade intuitu personae, onde se tem presente o aspecto da affectio societatis'.
Mediante esse entendimento, a relatoria do processo entendeu pela responsabilização legal do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, concluindo que o presidente da empresa executada 'responde pelos débitos trabalhistas', não só em razão da responsabilidade legal que detém, mas também em razão da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, identificado nos autos como quem '... comanda um grupo empresarial onde há nítida comunhão de interesses, detendo a maioria do capital social em todas elas, além dos poderes de administração'.
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 4ª Turma decidiram dar provimento ao agravo de petição.
Fonte: 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP); publicado em 15/07/2008, sob o nº Ac. 20080591242. |