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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Fonte: Costa Ribeiro Faria Advogados Associados

Como forma de reduzir a carga tributária, as empresas contribuintes do ICMS podem propor ação judicial no sentido de ter reconhecido o direito de, tal como o IPI, excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor referente ao ICMS incidente sobre a operação. Isto porque o ICMS cobrado não pode ser entendido como faturamento, já que o imposto não é faturado, comercializado, apenas o produto. Entende-se que o ICMS não é receita da empresa e sim do Estado, configurando-se apenas uma entrada em dinheiro, a qual será repassada para o agente público. Assim, o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS.

A exclusão do ICMS da base de cálculo COFINS está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo do RE nº 240.785, que tem como relator o Ministro Marco Aurélio. No mérito, deram provimento ao recurso, para determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Ministro Eros Grau negou provimento, tendo o Ministro Gilmar Mendes pedido vista dos autos.

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