Fonte: Costa Ribeiro, Faria Advogados Associados
Como é cediço, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça com finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, tendo como seu diploma regulador a Lei nº 8.884/94. É, pois, a última instância administrativa responsável pelo julgamento das matérias concorrenciais (atos de fusão, concentração, cartel etc.) que derivam da SEAE/MF (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda) e da SDE/MJ (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça).
Há muito se discute o papel exercido pelo CADE frente às empresas em dificuldade, em especial as sociedades que tiveram sua recuperação judicial deferida ou falência decretada.
Ora, é evidente que as empresas em dificuldade econômica ou em recuperação judicial ao sofrerem interferência do CADE em suas relações negociais, muitas das vezes padecem em virtude da morosidade processual ou até mesmo de uma negativa da aplicação da tese da faling firm. Neste aspecto, observa-se a capacidade da empresa de resolver suas obrigações num futuro próximo e de se reorganizar sob a exegese da lei falimentar.
O CADE também fiscaliza as relações firmadas por Massas Falidas na composição do seu ativo. No entendimento da autarquia, a venda de alguns bens e/ou direitos da Falida pode alterar substancialmente o exercício do poder de mercado do adquirente, sendo assim passível de análise pelo CADE. Em contrapartida sua atuação pode engessar os mecanismos de composição do ativo da Falida e gerar consequências irreparáveis aos interesses dos credores.
Diante desse cenário, alguns questionamentos são trazidos à baila: (1) Os padrões de análise da tese da faling firm devem ser relaxados em períodos de dificuldades macroeconômicas? (2) Quem deve decidir sobre os atos de concentração envolvendo massa falida?
No primeiro ponto, o CADE vinha entendendo que os padrões de análise da firma falida não devem ser relaxados em nenhuma hipótese; em contrapartida uma nova corrente vem ganhando força com o entendimento de que em tempos de crise os padrões de análise em questão devem ser relaxados, desde que observados os custos de aplicação da faling firm e se a dificuldade econômica suscitada é derivada da crise ou oriunda de outros fatores.
No que tange à competência para julgar os atos de concentração envolvendo massa falida não há entendimento pacífico em nossos Tribunais. Portanto não se sabe ao certo o que deve prosperar: a palavra do Estado Juiz ou do Estado Administrador, deixando à mercê da sorte os interesses de milhares de credores.