A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) a pagar R$5 mil à Danielle da Conceição Santos, proprietária de um veículo GM/Corsa Wind, ano 1997/1998. O carro foi apreendido em uma blitz da Polícia Militar e levado a leilão, por falta de pagamento das taxas e impostos, mas a proprietária passou a receber tempos depois cobranças de multas cometidas em São Paulo e Santo André.
Para a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, relatora do recurso, o Departamento de Trânsito tem responsabilidade objetiva, uma vez que – com base no artigo 37, parágrafo sexto da Constituição da República –, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
“As multas e as cobranças por infrações de trânsito, incidentes sobre um veículo que já não mais de sua propriedade, a toda evidência, têm o condão de causar imenso abalo no estado de espírito da demandante, deflagrando verdadeiro transtorno, sensação de impotência e de irritação, provocadas pelo atuar do Estado, tendo a requerente que se socorrer da máquina judiciária para fazer valer um direito seu, qual seja, de ver seu nome livre de quaisquer anotações perante a Administração Pública, mormente quando não deu causa para tanto”, considerou a relatora em seu voto.
A decisão foi proferida no recurso do Detran contra sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente, em parte, pedido da autora.
De acordo com os autos, o automóvel foi apreendido no dia 29 de abril de 2010 e levado para um depósito público em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. No dia 1º de dezembro de 2010, o veículo foi leiloado por R$ 3 mil e as cobranças de multas começaram a chegar à residência da autora nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2011.
Processo No: 0184054-16.2011.8.19.0001