O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que magistrados aposentados não têm direito a foro privilegiado para responder a processos. A decisão ocorreu durante o julgamento de recursos de dois desembargadores aposentados - um do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) e outro do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) - que respondem a ações judiciais por crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa e substituição supostamente indevida de juízes em processos.
Os magistrados recorreram ao Supremo de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por não garantir a eles foro privilegiado, enviou os processos à primeira instância. Nos autos, o magistrado do TJ-DF argumentou que seu direito ao foro por prerrogativa de função estaria assegurado pelo fato de ter se aposentado voluntariamente. Nesse sentido, a vitaliciedade - prevista na Constituição Federal - também estaria garantida.
"O foro por prerrogativa de função é condição para o exercício da função judicante. É da função judiciária, e não da pessoa do juiz", afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitar a tese dos desembargadores aposentados. "A aposentadoria retira do magistrado esse título funcional. Com a aposentadoria, não há mais deveres por parte do magistrado e não há mais direitos que são típicos dos magistrados em atividade. Nem ônus nem bônus", completou o ministro Carlos Ayres Britto, também favorável à perda do foro especial em caso de aposentadoria de magistrado.
Em 2010, durante sessão que analisava os recursos, o ministro Eros Grau - já aposentado - delimitou o direito ao foro, defendendo a prerrogativa apenas se o magistrado estivesse respondendo por delitos supostamente praticados em decorrência do exercício do cargo. Ontem, a maioria, no entanto, não discutiu essa tese.
Por Laryssa Borges | De Brasília